Quais as Vantagens?

– A tributação, durante um período de 10 anos, é de uma taxa fixa de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho auferidos em Portugal

– A inexistência de dupla tributação, no caso das pensões e do trabalho dependente e independente auferido no estrangeiro.

Como pode adquirir o Estatuto de Residente Não Habitual?

– Não ter sido residente em Portugal nos últimos 5 anos;

– Registar-se como residente fiscal em Portugal no Serviço local de Finanças (para tal deverá ter permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou tendo permanecido por menos tempo, aí disponha, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual);

– Solicitar a atribuição do estatuto de Residente Não Habitual no momento em que se inscreve como residente fiscal em Portugal ou até 31 de Março do ano seguinte àquele em que se torne residente em Portugal.

Obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, qual a taxa e a incidência da tributação aplicável aos rendimentos auferidos em território nacional?

– No caso de trabalho dependente ou independente, a taxa de tributação aplicável é de 20% (a que acresce, em 2013, uma sobretaxa de 3,5%).

– A inscrição como Residente Não Habitual confere o direito de ser tributado como tal por um período de 10 anos a contar do ano da sua inscrição como residente fiscal em território português.

– Obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, em que casos se aplica a isenção da tributação aos rendimentos auferidos no estrangeiro pelos Residentes não Habituais  em Portugal?

No caso de pensionistas e reformados, quando:

– Os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;

– Pelos critérios previstos no Código do IRS, os rendimentos não sejam considerados obtidos por fonte portuguesa.

No caso de rendimentos decorrentes de trabalho dependente, quando:

– Os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação o celebrada por Portugal com esse Estado, ou;

– Esses rendimentos sejam tributados noutro Estado com o qual Portugal não tenha celebrado qualquer convenção para eliminar a dupla tributação, desde que os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português pelos critérios do artº 18º do Código do IRS;

No caso de rendimentos decorrentes de trabalho independente (provenientes de prestações de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, de rendimentos de capitais, de Rendimentos prediais ou de Rendimentos de mais-valias e outros incrementos patrimoniais), quando:

– Os rendimentos possam ser tributados no país, território ou região de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado, ou;

– Quando não haja convenção para eliminar a dupla tributação celebrada, possa ser aplicável a Convenção Modelo OCDE (considerando as observações e reservas formuladas por Portugal) e desde que o país, território ou região de origem não tenha regime de tributação privilegiada, e desde que os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português pelos critérios do artº 18º do Código do IRS.

 

A PRESENTE INFORMAÇÃO NÃO DISPENSA A CONSULTA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Fonte: Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades